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NOVA PORTARIA DEFINE REGRAS REFERENTES A PROPRIEDADE INTELECTUAL OBTIDA POR MEIO DAS PESQUISAS APOIADA PELO CNPQ

Por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no último dia 10 de fevereiro, foi publicada a Portaria CNPq nº 1229, que normatiza as regras do Direito de Propriedade Intelectual que se aplicam às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho, bem como demais parceiros que abrigarem os beneficiários dos instrumentos de fomento.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) é a mais antiga agência de fomento à ciência do país vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) que tem como principal finalidade o fomento da pesquisa científica e tecnológica, e o incentivo à formação de pesquisadores no Brasil.

A portaria reitera o papel cerne do NIT das IES (Instituições de Ensino Superior), na proteção da propriedade intelectual no país. Pesquisadores e alunos que recebem fomento do CNPQ devem observar que a portaria determina que façam referências ao CNPq em todas as divulgações de Propriedade Intelectual oriundas das pesquisas e que tornem público na Plataforma Lattes seu pedido de depósito de Propriedade Intelectual ou Licenciamento. O NIT (Núcleo de Inovação Tecnológica) da UENP é representado pela AITEC que é quem deve tomar as providências para garantir a proteção da Propriedade Intelectual e de seus direitos associados, zelando pela formalização dos instrumentos jurídicos, manutenção dos contratos de sigilos e consultorias, além de ferramentas que possibilitem a divulgação científica sem prejuízos a proteção da propriedade intelectual.

Abaixo você pode conferir algumas das principais regras trazidas pela referida Portaria:

  • Dos deveres dos pesquisadores:

Nos artigos a seguir, destaca-se a importância de acompanhamento da execução do projeto para verificação se este resultará em algum direito de propriedade intelectual e a importância da comunicação do resultado ao NIT da ICT. Destaca-se o cuidado que deve haver na divulgação do resultado, para que tal divulgação não venha a prejudicar a eventual proteção da propriedade intelectual envolvida.

  • Art. 3º, II – Caberá ao bolsista, pesquisador e ao responsável por auxílios e bolsas outorgados pelo CNPq, no Brasil e no exterior, verificar a qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado potencialmente objeto de patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de programa de computador, certificado de proteção de cultivar ou registro de topografia de circuito integrado.
  • Art. 3º, §3º – Na hipótese do projeto produzir resultado, o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou o órgão responsável pela área de propriedade intelectual da Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto deverá ser comunicado.
  • Art. 4º – A divulgação das informações relacionadas com o projeto através da publicação em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou outros meios, não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio do CNPq.

2)  Da Propriedade Intelectual: 

Conforme os artigos 5º e 6º, o CNPq não terá, em princípio, titularidade sobre a propriedade intelectual gerada e caberá às instituições executoras dos projetos definir a titularidade ou co-titularidade das criações intelectuais decorrentes dos resultados dos projetos de pesquisa e bolsas financiadas.

  • Art. 5º – O CNPq não participará, em regra, da titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados nos casos em que os parceiros observem as recomendações e os deveres disciplinados pela Portaria.
  • Art. 6º – Caberá à(s) Instituição(ões) executoras de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e em observância da legislação federal, definir(em) a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq. (…)

3) Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial das Criações (Royalties): 

A regra geral é a de que o CNPq não terá participação nos royalties decorrentes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes dos projetos financiados, salvo determinações em contrário, conforme previsto no Art. 10 a seguir transcrito.

  • Art. 10 – Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios, acordos ou chamadas do CNPq, não caberá ao CNPq participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos por ele financiados.

A AITEC está à disposição para sanar dúvidas, e a agência também está em fase de formulação de suas resoluções próprias para o estabelecimento das atividades de PD&I da UENP. As regulamentações estão sendo formuladas com base no ordenamento jurídico vigente e estarão disponíveis em breve.

REFERÊNCIAS:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cnpq-n-1.229-de-9-de-fevereiro-de-2023-463794840

https://www.kasznarleonardos.com/regras-para-obtencao-de-patentes-decorrentes-de-pesquisas-patrocinadas-pelo-governo-brasileiro/